quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE COBRANÇAS CONDOMINIAIS


Infelizmente, a falta de conhecimento do condômino pode levar a crer que existe relação de consumo entre o condomínio e ele quando, na realidade, o emprego do Código de Defesa do Consumidor é ineficaz e gera apenas um dispêndio de tempo e valores.

Diante disso, esclarece-se desde logo que o condomínio NÃO é passível de aplicação dos dispositivos do CDC, visto que não se constitui como produto ou serviço, uma vez que sua existência ocorre apenas para manter a organização dos interesses em comum dos condôminos.

A título de esclarecimentos, frisa-se que o Código de Defesa do Consumidor - CDC foi instituído para dirimir os conflitos nas relações entre consumidor e fornecedor, em que o consumidor tem proteção legal nos casos de ser destinatário final da utilização de algum produto ou serviço, conforme dispõe em seu artigo2º. Todavia, algumas pessoas confundem a finalidade desse código e querem aplicá-lo em situações em que não há relação de consumo, como na cobrança de taxas condominiais.

Destaca-se que as taxas condominiais são cobranças indispensáveis para que haja manutenção das áreas comuns do condomínio, de forma que os adquirentes do imóvel estão obrigados a arcar com aqueles valores previamente aprovados em assembleia geral.

Caso ocorram desentendimentos ou inadimplência dos condôminos, é preciso analisar a convenção condominial e procurar uma solução amigável. Entretanto, caso seja necessário, deverá se buscar de forma judicial a solução do conflito, com base na legislação específica de condomínio, a qual abrange o Código Civil (artigos 1.331 a 1.357) e a Lei do Condomínio (Lei n. 4.591/64).

No entanto, em relação a compra e venda do imóvel, é possível admitir o emprego da legislação consumerista, ou seja, apenas na ligação entre o cliente e a construtora em razão de problemas de natureza contratual. Por via de regra, tais contratos são de adesão (aqueles que já têm suas cláusulas definidas, sem um mútuo acordo, restando apenas ao cliente assinar o contrato), podendo conter ainda cláusulas abusivas, fatos estes que geram danos ao consumidor. Nestes casos, o condômino-comprador pode ajuizar ação com base no Código de Defesa do Consumidor. Porém, ressalta-se que tal circunstância não tem nenhuma ligação com o condomínio.

Diante disso, fique atento! Em eventual discordância com a cobrança das taxas condominiais, esta não poderá ser contestada com fundamentos advindos do Código de Defesa do Consumidor, pois o condomínio não é e não pode ser considerado como fornecedor de serviço aos condôminos, inexistindo, assim, relação de consumo.

Suellen Rodrigues Viana - Advogada, Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.
Fonte: Artigos JusBrasil

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