sábado, 18 de fevereiro de 2017

EQUIPE ADMINISTRATIVA DE CONDOMÍNIO


SÍNDICO - Será pessoa física ou pessoa jurídica, residente ou não.

Caso seja condômino deverá estar em dia com suas obrigações.

Art. 1.347 do CC. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

SUBSÍNDICO - Será necessariamente condômino, a Convenção é que irá determinar as atribuições.

Art. 26, § 6º da Lei de Condomínio – § 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL - Será necessariamente condômino.

Art. 1.356 do CC - Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."

CONDÔMINO - Se refere ao proprietário do imóvel, e não ao inquilino.

Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Houaiss condômino significa: 1 indivíduo que, com outro (s), exerce o direito de propriedade sobre um bem não dividido; coproprietário. 2 Cada proprietário de um condomínio.

INQUILINO
É a pessoa que paga mensalmente um aluguel para o proprietário para ocupá-lo.

O inquilino pode votar em assembleias, se o proprietário não comparecer, desde que munido de procuração.

Art. 24 da Lei dos Condomínios, parágrafo 4º. Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.

Portanto inquilino não é condômino.

PARENTES DO PROPRIETÁRIO
No caso de parentes, caso este tenha a procuração do proprietário, só é considerado apenas procurador, podendo votar e participar em assembleia, mas NÃO é considerado condômino.

PROCURAÇÃO
Art. 653 do CC. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654 do CC. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Procurações tem caráter somente representativo em assembleia, ou seja, dando poderes para participar, votar e ser votado, não podendo estender poderes para o representante assumir o cargo eletivo.

O condômino/Proprietário poderá ser representado por qualquer pessoa capaz diante dos poderes da procuração que deverá ser clara quais poderes e atos está autorizado a realizar, ou seja, designação e extensão dos poderes conferidos, caso algum candidato envie procurador, a sua procuração deverá conter que poderá votar e ser votado.

MG Advogados Associados
Fonte: Artigos JusBrasil

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