quarta-feira, 24 de maio de 2017

A PREFERÊNCIA PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA VENDA JUDICIAL EM UNIDADE CONDOMINIAL HIPOTECADA


Trata-se de um tema bastante interessante, se o credor hipotecário, ou o condomínio, tem preferência no recebimento dos créditos decorrentes da hasta pública.

Por se tratar as despesas condominiais obrigação propter rem, que acompanham o imóvel, teria as mesmas condições a garantia real, trazendo julgados entendimentos diferentes quanto a preferência, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.

Nos ensinamentos do Mestre Luiz Antônio Scavone Júnior (2016, p. 956_, aponta que, se der preferência ao Credor Hipotecário, o arrematante, em execução hipotecária, paga o preço da arrematação, mas se torna devedor da dívida condominial, que acompanha o imóvel pela natureza “propter rem”, enquanto que, através de ação de cobrança de despesas condominiais, traz insegurança jurídica à quem será destinado o crédito, pois ninguém se dispõe a adquirir um imóvel hipotecado.

Diante dessas condições, o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão, através da Súmula 478, segundo a qual, estabelece que: “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”, com fundamento no artigo 1.499, inc. VI, a 1.0501, todos do Código Civil, que em suma, estabelecem que, a arrematação é uma forma de aquisição originária e, como forma de alienação, extingue a garantia hipotecária.

Portanto, o condomínio tem preferência no recebimento dos créditos decorrentes da hasta pública sobre hipoteca, por depender da quitação dos débitos condominiais, para se tornar viável a arrematação ou adjudicação.

Cabe destacarmos a preferência absoluta do condomínio, através de execução promovida por terceiros contra condômino inadimplente, mediante penhora no rosto dos autos para receber em eventual arrematação do imóvel, conforme se destaca o julgado abaixo:

Despesas de Condomínio – Cobrança – Cumprimento de Sentença – Deferimento de penhora do saldo de arrematação do imóvel gerador das despesas, no rosto dos autos de outra demanda- Possibilidade – Decisão mantida – Arrematado o imóvel gerador da despesa de condomínio em execução de terceiro contra condômino, pode o condomínio que executa despesas condominiais penhorar o produto da arrematação no rosto dos autos da execução do terceiro. A dívida de condomínio, “propter rem”, goza de preferência absoluta e pode sub-rogar-se no produto da arrematação do imóvel – Recurso não provido. (SÃO PAULO, 2002)

Com relação ao débito tributário com a Municipalidade, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, parte da jurisprudência reconhece a preferência da Municipalidade, enquanto que, outra parte entende que a preferência é do condomínio, mas o assunto está longe de ser pacífico.

Na nossa opinião, vai prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, isto é, aquele que atende um maior número de pessoas

Luiz Henrique Santos Pimentel - Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Processual Civil.
Fonte: Artigos JusBrasil

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