domingo, 11 de junho de 2017

DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA


Inquilinos que se sentem prejudicados com o desrespeito ao direito de preferência podem pleitear ação por perdas e danos mesmo sem o registro prévio do contrato de locação na matricula do imóvel.

A posição de alguns ministros do tribunal é que o registro do contrato na matrícula do imóvel é prescindível. Segundo eles, basta comprovar juridicamente a condição de locatário, bem como a capacidade de aquisição do imóvel, para que existam fundamentos aptos a ensejar a proposição de ação por perdas e danos.

Apesar de considerar que a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é desnecessária, os julgados mostram que os ministros consideram imprescindível a averbação do contrato de locação, para provar o vínculo entre as partes e a real intenção de compra. (Grifo nosso)

As decisões dos ministros levam em conta a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Fonte: Direito Net

NOTA DO EDITOR:

O referido direito de preferência é decorrente de lei, ou seja, independe de cláusula expressa no contrato.

Registrada a locação na matrícula do imóvel, nenhum indivíduo poderá alegar seu desconhecimento, vez que as informações do registro imobiliário são públicas, obrigando assim o possível adquirente a respeitá-lo.

A preferência de aquisição pelo locatário, consiste na garantia do mesmo ser notificado pelo locador no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, oportunidade em que o locatário terá preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros (artigo 27 da Lei nº 8.245/91).

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