quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

APLICAÇÃO DE MULTA POR INADIMPLÊNCIA PELO CONDOMÍNIO


Todos sabem que a parte mais difícil de morar em condomínio é a convivência, afinal não pensamos e agimos iguais. Temos comportamento distinto. E quando algum condômino passa a ter atitudes que incomodam aos demais moradores, uma providência deve ser tomada pelo síndico, mas sempre com razoabilidade.

É importante que os condôminos busquem respeitar os limites do Regimento Interno ou Convenção dos respectivos condomínios, para que se tenha um bom ambiente para os moradores.

De acordo com o artigo 1.335 Código Civil são deveres dos condôminos:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Multa por inadimplência

O Código Civil no art. 1.336, § 1º impõe teto máximo de multa no importe de 2%, o que antes era de 20%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores a janeiro de 2003, prevalece o que ficou estabelecido na convenção. Ademais, é necessário lembrar que o condômino inadimplente também ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês.

Contudo, o STJ tem entendido que é lícito o condomínio aplicar multa de 10% ao condômino reincidente nos inadimplementos. O Tribunal tem entendido que a inadimplência do condômino é antissocial, pois o custo é repassado para os demais condôminos. Excepcionalmente, os ministros tem admitido multa de 10% por inadimplência, se ela constar em ata aprovada por ¾ dos condôminos.

Tal julgado tem fundamento no caput do art. 1.337 do Código Civil, que prevê:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Assim, com esse entendimento do STJ o condomínio tem meios mais eficientes para cobrar os condôminos reitaradamente inadimplentes, podendo aplicar punições mais rigorosas.

Referências:

Código Civil 2002

https://www.sindiconet.com.br/informese/como-aplicar-multaseadvertencias-em-condominios-convivenci...

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/10/1697615-stj-abre-caminho-para-aumentar-multasacondomi...

Isabela Arnaut e Filipe Fernandes Padovani Contó - Advogados
Fonte: Artigos JusBrasil

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